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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024957-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0024957-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): SUELI DO CARMO SALIM VITOR (RG: 23218135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.305.209-64) Rua Lúcia Guedes, 172 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060- 076 Agravado(s): NATAL VITOR (RG: 20799536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.434.399-72) Rua Rio Paranapanema, 79 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-180 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUELI DO CARMO SALIM VITOR contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0003760-94.2024.8.16.0033 - Ref. mov. 81.1) que, em Cumprimento de Sentença movida em face de NATAL VITOR, acolheu impugnação do executado no que se refere ao excesso de execução. 2. Nas razões recursais (0024957-39.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2), a agravante requer a reforma do decisum. Afirma que a decisão agravada acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NATAL VITOR, homologou o cálculo da Contadoria, excluiu valores da planilha por ela apresentada e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o alegado excesso em favor do executado. Defende que a limitação da indenização a apenas duas unidades viola o título judicial, pois a sentença reconheceu a utilização indevida de três imóveis, sendo que, em relação ao terceiro, houve pedido de produção de prova mediante expedição de ofícios à Copel e à Sanepar para apuração do período de uso, providência que não foi determinada pelo juízo de origem. Afirma que o termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do bem não deve ser fixado na data da citação, mas na data da efetiva ocupação exclusiva, por se tratar de verba de natureza compensatória, de modo que a decisão recorrida teria reduzido indevidamente o período indenizável. Alega que o abatimento do IPTU não encontra amparo no título executivo, o qual apenas previu o rateio de eventuais despesas e tributos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, sem autorizar compensação com a indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Acrescenta que o executado não comprovou qualquer pagamento a esse título até o pedido de cumprimento de sentença. Aduz ser inadequada a adoção do IPCA como índice de correção monetária, sustentando que, em razão da natureza da obrigação, equivalente a aluguéis, deve ser aplicado o IGP-M. Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o suposto excesso, ao fundamento de que os cálculos por ela apresentados observaram o título judicial e que a divergência decorre de interpretação razoável da sentença. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a homologação do cálculo da Contadoria, o decote do valor executado e a cobrança dos honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para reconhecer a indenização relativa aos três imóveis, autorizar a produção da prova requerida quanto ao terceiro bem, fixar o termo inicial da indenização na data da efetiva ocupação exclusiva, afastar o abatimento do IPTU, determinar a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária e excluir a condenação em honorários advocatícios sobre o suposto excesso, com a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários recursais. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que é aposentada e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita restou indeferida em grau recursal no mov. 14.1. É o relatório DECIDO: 4. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.No caso dos autos, restando indeferida assistência judiciária gratuita e com abertura de prazo para pagamento do preparo, mas sem atendimento da ordem judicial, resta patente a deserção, razão pela qual deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto por SUELI DO CARMO SALIM VITOR. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECORRENTE QUE RENUNCIOU AO PRAZO PARA TANTO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083934-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.09.2025) “DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] Tese de julgamento: “[...] A ausência de preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita enseja o não conhecimento do recurso adesivo, por força da deserção.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039649-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 06.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável a regularização tardia ou a concessão de prazo adicional para tal finalidade.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003531-54.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.10.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela antecipada, por meio da qual o agravante pretendia depósito dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal e o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade, deixando de comprovar a realização do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021893-55.2025.8.16.0000 3.2. A ausência de recolhimento do preparo resulta na impossibilidade de conhecimento do recurso, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021893-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.05.2025, grifei). 6. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 7.Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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